Muito se observa na atualidade inúmeras cidades do Brasil onde são decretadas restrições rigorosas de locomoção, bem como atividade do comércio.
Dentre tais medidas destacamos o lockdown, onde fica inviável qualquer atividade não essencial, bem como o funcionamento do comércio.
Posto isso, amplamente sabido que as consequências dos fechamentos do comércio são extremamente prejudiciais ao financeiro das empresas, seja qual atividade for.
Pois bem.
As atividades de comércio na atualidade abrangem os mais variados tipos de contratos, sejam eles de aluguéis, de entrega de produto, de entrega de serviço e por ai se estende pelas mais vastas variedades de contratos.
Citados contratos são regidos por diversos princípios, mas, diante da pandemia, vale destacar a Teoria da Imprevisão.
Sucintamente, temos que a teoria supracitada permite a reanalise do contrato ou até mesmo sua resolução, tudo em razão de fatos novos e imprevisíveis, desde que não tenham sido causado pelas partes, ou seja, pela pandemia.
Tal análise contratual é permitida pelo Poder Judiciário, os quais vem compreendendo a situação da parte que se vê extremamente prejudicada na pandemia, a ponto de fechar seu comércio.
A correta provocação do Poder Judiciário se traduz na redução temporária de aluguéis e na diminuição de entrega de produtos ou serviços, como visualidade por nós da Paschoalin Advocacia.
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