Quando um familiar falece, muitas vezes se ouve falar na necessidade de realizar um
inventário dos bens deixados.
Primeiramente, em consonância com o artigo 938 do Código de Processo Cível o processo
de inventário e partilha deve ser aberto dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da
abertura da sucessão, ou seja, do falecimento, onde caso o prazo não seja respeitado, será
aplicada multa pelo atraso.
Os inventários se dividem em dois tipos: judicial e extrajudicial.
O inventário extrajudicial é o modo mais benéfico, levando em consideração o momento tão
delicado vivenciado pelo falecimento de um ente querido.
Neste caso, é lavrado uma minuta diretamente no Tabelião de Notas independentemente do
local de residência das partes envolvidas, do local de situação dos bens ou do local do óbito
do falecido, sendo para tanto necessário cumprir alguns requisitos:
✅Que não haja menores de idade ou incapazes na sucessão;
✅Todos os herdeiros estejam de acordo quanto à partilha dos bens;
✅O falecido não tenha deixado testamento;
✅Haja a presença de um advogado comum a todos os interessados;
Sendo a escritura assinada, terá automaticamente os efeitos do inventário, que não
precisará de homologação do juiz.
Já o inventário judicial é realizado quando há testamento, herdeiro(s) incapaz(es) (como por
exemplo, menores ou pessoas interditadas) ou quando os herdeiros não estão de comum
acordo com a partilha dos bens.
Em ambos os casos os herdeiros podem optar ou não por advogado em comum.
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