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DOS ASPECTOS INCONSTITUCIONAIS DA LEI DO CAMINHONEIRO – JULGAMENTO DA ADI 5322

Atualizado: 1 de mar.




Conforme amplamente noticiado, o STF na Sessão Virtual do dia 30/06/2023, considerou inconstitucionais alguns aspectos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), em decisão proferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

Em especial, os pontos declarados inconstitucionais versam sobre, a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal, os quais serão abordados abaixo para melhor entendimento.


Fracionamento de períodos de descanso

Quanto aos dispositivos que versam sobre a redução do período mínimo de descanso, através de fracionamento, e a sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foram considerados inconstitucionais.

Isto porque, de acordo com o Nobre Relator, ‘o descanso entre as jornadas diárias, além de ter um aspecto de recuperação física, também tem um impacto direto na segurança rodoviária, pois permite que o motorista mantenha seu nível de concentração e cognição ao dirigir’.

E não somente este ponto, outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens também foram considerados inconstitucionais, como exemplo, temos que o fracionamento e acumulação do descanso semanal também foram invalidadas por falta de amparo constitucional, com o fundamento de que, o descanso está diretamente relacionado à saúde do trabalhador, sendo parte indisponível de seus direitos sociais.

Dessa forma, o motorista deverá realizar o intervalo interjornada de 11h ininterruptas, sem coincidir com as paradas obrigatórias previamente estabelecidas em Lei, como exemplo, a parada de 30 minutos a cada 6h de direção de veículos com cargas e a parada de 30 minutos a cada 4h de direção de transporte de passageiros.


Tempo de espera

Quanto ao tempo de espera, os Nobres Julgadores também rejeitaram o aspecto da lei que excluía da carga horária de trabalho e do cálculo de horas extras o tempo em que o motorista aguardava pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou destinatário, bem como o período gasto na fiscalização da mercadoria.

A tese de inconstitucionalidade neste ponto, fundamentou que a inversão no tratamento do tempo de espera representa uma alteração na essência da relação de trabalho, além de causar danos diretos ao trabalhador, já que estabelece uma forma de prestação de serviço que não é contabilizada na jornada diária normal, nem considerada como horas extras. Segundo o ministro, o motorista está disponível para o empregador durante o tempo de espera, portanto, a remuneração devida pelo contrato de trabalho não deve ser dada como "compensação", uma vez que se trata de um efetivo tempo de serviço.

Com isso, o período de espera deverá integralizar a jornada do trabalhador, e será considerado como tempo à disposição do empregador.


Descanso em movimento

No mesmo sentido, foi decretada a inconstitucionalidade do dispositivo que previa a possibilidade de descanso durante o deslocamento do veículo, através do revezamento entre dois motoristas.

O relator argumentou que é impossível imaginar que o trabalhador possa descansar adequadamente em um veículo em movimento, que muitas vezes não possui acomodações adequadas. Ele destacou a precariedade de grande parte das estradas brasileiras, citando problemas como trepidação do veículo, buracos nas estradas, falta de pavimentação nas rodovias e o barulho do motor, entre outros. Todas essas situações prejudicariam a tranquilidade necessária para um descanso completo do trabalhador.

Anteriormente, era permitido que um motorista cumprisse seu repouso no próprio veículo, enquanto outro motorista assumisse a direção. Esta prática facilitava o cumprimento do intervalo interjornada em longas viagens, com o mínimo de paradas possível. No entanto, conforme fundamentado pelo Nobre Julgador, referida prática não permite o descanso completo do trabalhador.

Dessa forma, temos que a revisão dos aspectos mencionados acima, impõe que as Empresas deverão se adaptar as alterações citadas, modificando as jornadas e readequando sua logística, visando o cumprimento da legislação, evitando judicialização de demandas trabalhistas sobre o tema.


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