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DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUANDO SE TRATA DE FIADOR OU, QUANDO OFERECE O BEM EM CAUÇÃO

Atualizado: 4 de jun. de 2021

Em Contrato de Locação Comercial.



Inicialmente cumpre destacar que pela Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, é permitida a penhora do bem de família decorrente de fiança, com previsão expressa no Artigo 3º, inciso VII.


Todavia, em entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o bem de família do Fiador especificadamente em Contrato de Locação é impenhorável.


O entendimento diz que não deve se exigir sacrifício do bem de moradia do fiador para satisfazer o crédito do locador ou estimular a livre iniciativa. O fiador estaria, portanto, sofrendo consequências desproporcionais em detrimento do real devedor.


Além da impenhorabilidade sobre o bem de família do Fiador, em entendimento igualmente já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os mesmos também já determinaram que ofertar o bem de família como caução em contrato de locação comercial, também torna-se o imóvel impenhorável.


Isso porque, a caução não se enquadra no rol de exceções da impenhorabilidade previstas na Lei 8.009/1990 e, portanto, não cabe interpretação extensiva.


Além do mais, o STJ entende que não é possível renunciar a imunidade do direito do bem de família, sendo inadmissível tal ato, tendo como consequência a caracterização de uma caução não idônea perante o contrato de locação comercial.


Portanto, o bem de família esta protegido mesmo em razão das garantias contratuais expostas acima, em razão de entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça.


Estamos a disposição.

Obrigado

Equipe Paschoalin Advocacia


 
 
 

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